Justiça defere liminar para impedir cancelamento compulsório das inscrições de Defensores Públicos na OAB

17/03/2021 17/03/2021 11:07 409 visualizações

Nesta terça-feira, 16, a Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Tocantins - ADPETO obteve liminar em ação judicial proposta contra Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins – OAB/TO, em que se objetiva a declaração de nulidade parcial de decisão do Conselho Pleno da OAB/TO que deliberou pelo cancelamento compulsório das inscrições dos Defensores Públicos dos quadros da OAB.
Representando seus associados, a ADPETO ressaltou que “foi iniciado um procedimento administrativo na OAB/TO, sem que os defensores públicos fossem ao menos cientificados para defesa ou manifestação, por meio escrito ou em sustentação oral. E em sessão do Conselho Pleno da OAB/TO, realizada em 04/12/2020, por decisão unânime foi aprovada a exclusão dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins dos quadros da OAB/TO”.

Em sua decisão, o juiz federal Eduardo de Melo Gama declarou que “está bastante assentado o fato de não mais haver obrigatoriedade de vinculação dos membros da Defensoria Pública aos quadros da OAB, o que não importa, automaticamente, na impossibilidade desta vinculação.”
A decisão reafirma a previsão legal de que a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em concurso público. Mas que isso não impede a manutenção do vínculo de forma facultativa.

Ao final, foi deferida a tutela de urgência para ordenar:
“(i) a suspensão parcial da decisão proferida pelo Conselho Pleno da OAB/TO na Sessão Ordinária realizada no dia 04/12/2020, que deliberou sobre o cancelamento compulsório (NÃO REQUERIDO) das inscrições dos Defensores Públicos, devendo a OAB/TO se abster de promover o referido cancelamento até o julgamento de mérito desta ação. Todavia, fica autorizado o deferimento dos pedidos administrativos de defensores que pretendam voluntariamente cancelar sua inscrição;
(ii) o restabelecimento imediato de inscrições cujo cancelamento involuntário, derivado da decisão de 04/12/2020, já tenha ocorrido;
(iii) a juntada, pela OAB/TO, no prazo da contestação, de cópia integral do processo administrativo que instrumentalizou a tomada de decisão do item 4 da ata (ou item 37 da pauta) do Conselho Seccional realizada no dia 04/12/2020, que aprovou o cancelamento da inscrição dos Defensores Públicos;
(iv) a emissão, pela OAB/TO, dos boletos bancários da anuidade de 2021 dos(as) defensores(as) públicos(as) que pretendem manter a inscrição na Ordem, ou comprovação de disponibilização no site da OAB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”

Para o presidente da ADPETO, Guilherme Vilela, a decisão da Justiça Federal em Palmas/TO foi muito precisa ao assegurar o direito de escolha dos membros da Defensoria Pública, seja de permanecer inscrito ou de cancelar voluntariamente a inscrição junto à OAB. Mas é lastimável que seja necessário recorrer ao judiciário para corrigir tamanha ilegalidade em uma decisão oriunda da OAB, órgão que deveria defender a Constituição, a ordem jurídica e a boa aplicação das leis, o que não se verificou neste caso, especialmente pela inobservância da ampla defesa e contraditório, direitos fundamentais tão importantes para a sociedade brasileira, mas especialmente aos advogados e advogadas.
 
Acesse aqui a decisão liminar